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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO AMIGOS DAS OFICINAS CULTURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ASSAOC

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO

Artigo 1o – A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DAS OFICINAS CULTURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASSAOC, associação civil, sem fins econômicos, constituída em 28/07/1998, então com a denominação de ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA OFICINA CULTURAL OSWALD DE ANDRADE, doravante denominada ASSOCIAÇÃO, será regida pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente, em especial a Lei Complementar no. 846, de 04 de junho de 1998 e Decreto Estadual no. 43.493, de 29 de setembro de 1998.

Artigo 2o – A ASSOCIAÇÃO tem sede e foro na Rua Lubavitch nº 64, Bom Retiro, CEP 01123-010, São Paulo, capital do Estado.
 
§ Único – Mediante aprovação do Conselho de Administração, poderão ser criados escritórios ou núcleos de representação fora da sede para efetivo cumprimento de seus objetivos.

Artigo 3o – A ASSOCIAÇÃO tem objetivos de natureza sócio culturais, consubstanciados na colaboração técnica, material e financeira para a realização de projetos de formação e difusão cultural.

Artigo 4o – Para a consecução de seus objetivos, a ASSOCIAÇÃO poderá:

I – realizar, patrocinar e promover cursos, espetáculos, exposições, conferências, seminários, debates, congressos, mostras e festivais de tipos e natureza diversos, intercâmbio entre profissionais e entidades;
II – promover o treinamento, capacitação profissional e especialização técnica na área cultural;
III – promover campanhas de mobilização e esclarecimento da opinião pública acerca dos objetivos da associação, bem como das atividades e funções das entidades parceiras na realização dos objetivos descritos no artigo 3º deste Estatuto;
IV – prestar serviços de apoio técnico, através de acordos operacionais ou outra forma de ajuste, com instituições públicas e privadas, tanto nacionais quanto internacionais, no campo da pesquisa, elaboração, avaliação e implantação de projetos culturais, desde que voltados para os interesses da associação;
V – atuar junto aos poderes constituídos em âmbito federal, estadual e municipal, visando aperfeiçoar ou implantar normas legais pertinentes a área artística cultural, bem como estabelecer relações para o patrocínio e divulgação do patrimônio histórico, artístico e cultural da associação ou de segmentos sociais com o mesmo objetivo;
VI – firmar contratos, convênios, termos ou acordos com o Poder Público, em todos os níveis, ou com a iniciativa privada, para gestão e gerenciamento de equipamentos culturais e implantação e desenvolvimento de programas e projetos de formação e difusão cultural;
VII – auxiliar e manter o acervo cultural decorrente de seus objetivos;
VIII – incentivar a formação e a difusão artística e cultural;
IX – colaborar com os Poderes Públicos sempre que sua atuação for solicitada em beneficio da arte, da cultura e da formação artística;
X – publicar, publicizar, editar, produzir, divulgar, material de interesse cultural através de toda e qualquer mídia;
§ Primeiro – As dependências sob responsabilidade da ASSOCIAÇÃO poderão ser cedidas para realização de atividades diversas das suas finalidades desde que haja autorização expressa do Conselho de Administração;

§ Segundo – Em caso de cessão de espaço por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias e/ou que comportem a modificação das instalações e ou o desenvolvimento de negócios diversos (livrarias, restaurantes, lanchonetes etc.) a ASSOCIAÇÃO deverá, se o espaço não for de sua propriedade, requerer a autorização expressa do titular e respeitar as disposições constantes no(s) Contrato(s) de Gestão e/ou outros Termos/Contratos assinados com o Poder Público;

Artigo 5o – Os recursos financeiros necessários à manutenção e ao cumprimento dos objetivos da ASSOCIAÇÃO serão provenientes de:

I – contratos, convênios e outros termos celebrados com entidades Públicas ou Privadas, empresas, agências internacionais, entre outros;
II – contratos de produção e comercialização de bens ou serviços desenvolvidos pela ASSOCIAÇÃO;
III – rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração;
IV – doações, legados e heranças destinados a apoiar suas atividades;
V – subvenções sociais que lhes forem transferidas pelo Poder Público;
VI – contribuições dos associados definida originalmente pela Assembléia Geral e reajustada nos termos do inciso X, artigo 32, combinado com inciso XII, artigo 25, todos deste Estatuto Social;
VII – eventual cobrança de ingressos e retribuições financeiras em razão das atividades elencadas no artigo 4º;
IX – outros que por ventura lhes forem destinados.

§ Único – Toda renda obtida será revertida para a manutenção da associação, realização de suas atividades e formação de seu patrimônio.

Artigo 6o – É vedado a ASSOCIAÇÃO ou a seus membros agindo em nome dela, a participação em questões de ordem pessoal, política, religiosa ou sectária;

Artigo 7o – A existência legal da ASSOCIAÇÃO é por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL - DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I

Artigo 8o – A entidade será constituída por número ilimitado de associados, desde que maiores de dezoito anos e sem impedimento legal, distribuídos em três categorias, na seguinte conformidade:

I – associados fundadores são pessoas físicas, com direito a voto que subscreveram a ata de constituição da entidade, presentes na assembléia de fundação;
II – associados beneméritos são aqueles que prestarem relevantes serviços à associação ou à cultura e tiverem seus nomes aprovados pelo Conselho de Administração;
III – associados contribuintes são todas as pessoas físicas ou jurídicas, que colaborarem para a realização dos objetivos da associação e contribuírem com quantia financeira, vindo a inscrever-se no quadro associativo após a constituição da entidade.

§ Primeiro – Os associados, de qualquer natureza, não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da associação;

§ Segundo – Somente os associados fundadores e contribuintes terão voz e voto nas assembléias gerais;

§ Terceiro – O associado contribuinte que não estiver em dia com as contribuições associativas não poderá exercer os direitos previstos no artigo 13 deste Estatuto;

SEÇÃO II
DA ADMISSÃO, DESLIGAMENTO E EXCLUSÃO

Artigo 9º – Para ser admitido como associado contribuinte, o interessado deverá ser indicado por outro associado, preencher a ficha de solicitação respectiva e ter seu pedido aprovado pelo Conselho de Administração.

Artigo 10º - Os associados poderão desligar-se voluntariamente do quadro social, mediante a apresentação de pedido enviado por escrito ao Conselho de Administração ou à Diretoria.

Artigo 11 – Serão excluídos do quadro associativo, os associados que não cumprirem com o presente estatuto.

§ Único – o vínculo associativo será interrompido, sem aviso prévio, quando o associado contribuinte deixar de efetuar o pagamento de 02 (dois) contribuições consecutivas, sendo vedadas as restituições dos valores anteriormente recolhidos.

SEÇÃO III
DOS DEVERES E DIREITOS     

Artigo 12 – São deveres dos associados:

I - praticar e defender a realização dos objetivos sociais da ASSOCIAÇÃO;
II - cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como as deliberações dos órgãos de administração;
III - desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos e as atribuições que lhes forem confiadas pelos órgãos diretivos;
IV- informar aos órgãos diretivos qualquer anormalidade ou irregularidade que tenha conhecimento e que possa prejudicar a associação;
V - comparecer às assembléias gerais quando convocado, participar dos grupos designados a promover atividades patrocinadas pela associação e integrar as comissões para as quais for designado;
VI – manter os seus dados cadastrais devidamente atualizados.

Artigo 13 – São direitos dos associados:

I - votar e ser votado para cargos eletivos, observadas as disposições estatutárias;
II - participar de todos os eventos patrocinados pela associação;
III - ter voz e voto nas assembléias gerais, observadas as disposições estatutárias.

SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES E DA DEFESA

Artigo 14 – O associado que praticar atos incompatíveis com os fins e os objetivos da ASSOCIAÇÃO, deixar de cumprir as disposições contidas na lei e/ou no presente Estatuto ou, ainda, deixar de participar injustificadamente da vida associativa poderá, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, ser apenado com as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, se cabíveis:

I. advertência verbal ou escrita;

II. suspensão temporária de seus direitos;

III. exclusão do quadro associativo.

Artigo 15 – As penalidades serão aplicadas pelo Presidente do Conselho de Administração.

§ Primeiro – Nos casos previstos nos incisos II e III do artigo anterior o associado poderá, em prazo não superior a 10 (dez) dias da data em que for notificado da decisão, apresentar recurso com efeitos suspensivo e devolutivo ao Conselho de Administração;

§ Segundo – Da decisão do Conselho de Administração caberá, no mesmo prazo e somente com efeito devolutivo, a interposição de recurso à Assembleia Geral, que deverá deliberar sobre as razões apresentadas por maioria simples e em reunião convocada especialmente para este fim;

§ Terceiro – A penalidade prevista no inciso II do artigo anterior não durará por prazo superior a 90 (noventa) dias;

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 16 – A ASSOCIAÇÃO será administrada pelos seguintes órgãos sociais:

I - Assembléia Geral;
II - Conselho de Administração;
III – Diretor Executivo;
IV - Conselho Fiscal.

SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 17 - À Assembléia Geral, reunião dos associados em pleno gozo de seus direitos, compete privativamente:

I - destituir os administradores;
II - alterar os estatutos.

Artigo 18 – A Assembléia Geral,reunir-se-á:

I - ordinariamente a cada quatro anos com a finalidade de eleger e dar posse aos membros do Conselho de Administração que representem 55% dos associados;
II - extraordinariamente para votar alterações do estatuto;
III - extraordinariamente para decidir sobre a extinção da entidade, por maioria, no mínimo, de 2/3 de seus membros;
IV - extraordinariamente para alterar a constituição do Conselho de Administração, nos casos previstos no inciso I, deste artigo;
V - extraordinariamente quando convocada por 1/5 (um quinto) dos associados para discussão e deliberação de outros assuntos.

§ Primeiro – Para a instalação das assembléias será necessário o “quorum” de maioria absoluta dos associados em primeira convocação ou com qualquer número em segunda convocação.

§ Segundo – Para as deliberações relativas a alteração do estatuto e destituição de administradores será exigida a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo haver deliberação sem a presença da maioria absoluta dos associados em primeira convocação ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Artigo 19 – A convocação das Assembléias Gerais será feita pelo Presidente do Conselho de Administração ou por 1/5 (um quinto) dos associados em situação regular com a ASSOCIAÇÃO.

§ Primeiro – O prazo para convocação das Assembléias Gerais será de no mínimo 10 (dez) dias, por edital afixado na sede da associação e por via postal, fax, correio eletrônico ou qualquer outra forma de comunicação escrita, encaminhada ao endereço dos associados, fazendo sempre constar a ordem do dia de forma específica.

§ Segundo – Nas Assembléias Gerais haverá sempre um livro de presença e será lavrada ata dos acontecimentos, documentos estes que deverão ser levados a registro na própria Serventia de Títulos e Documentos onde se encontram registrados os Atos Constitutivos.

§ Terceiro – Os sócios presentes, respeitados os “quoruns” especiais previstos no Estatuto e na lei, escolherão por maioria a forma de votação.

§ Quarto – O voto dos sócios é pessoal e indelegável. Em caso de pessoas jurídicas será necessária a apresentação de carta de preposição específica para esse fim.

SEÇÃO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 20 - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior da ASSOCIAÇÃO.
Artigo 21 – O Conselho de Administração será formado por no mínimo sete membros, eleitos para mandato de quatro anos, permitida reeleição por igual período.

Artigo 22 – O Conselho de Administração terá a seguinte composição:

I - 55% de membros eleitos em Assembléia Geral dentre seus associados;
II - 35% de membros escolhidos entre pessoas de notório conhecimento no campo das artes e reconhecida idoneidade moral, eleitos pelos demais membros;
III - 10% de membros eleitos pelos empregados da ASSOCIAÇÃO.

§ Primeiro – Em caso de vacância de qualquer dos cargos do Conselho de Administração será procedida a eleição ou indicação, conforme o caso, de um substituto para complemento do prazo restante do respectivo mandato, sempre obedecida a representatividade estabelecida no “caput” deste artigo.

Artigo 23 – Os membros do Conselho de Administração não poderão ser parentes consangüíneos ou afins, até o 3o. grau, do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado.

Artigo 24 – Os membros do Conselho de Administração não receberão remuneração pelos serviços que prestarem à Organização Social, ressalvada ajuda de custo por reunião da qual participem, conforme artigo 3º, inciso VI da Lei Complementar Nº 846, de 05/06/98, e não poderão exercer função cumulativa com os da Diretoria.

Artigo 25 – Compete ao Conselho de Administração:

I - eleger o seu Presidente e Vice-Presidente, que deverão cumprir mandato de dois anos na função;
II - reunir-se ordinariamente, no mínimo 04 (quatro) vezes a cada ano, e extraordinariamente a qualquer tempo;
III - aprovar o regimento interno da ASSOCIAÇÃO que deverá dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
IV - aprovar a proposta do contrato de gestão;
V – aprovar as contas, a proposta de orçamento da ASSOCIAÇÃO e seu programa de investimentos;
VI - contratar e fixar a remuneração dos membros da Diretoria, que deverão ser aprovados por 2/3 de seus membros;
VII – destituir a Diretoria Administrativa e Financeira, Técnica e de Desenvolvimento Institucional, por aprovação de 2/3 de seus membros;
VIII - aprovar por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros o regulamento próprio de compras e alienações, obras e serviços;
IX - aprovar por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da ASSOCIAÇÃO;
X - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades elaborados pela Diretoria;
XI - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis da entidade com o auxílio de auditoria externa, nos casos previstos na Lei Complementar nº 846/98;
XII - eleger os membros do Conselho Fiscal, titulares e suplentes;
XIII - aprovar os novos associados, reajustar as contribuições mencionadas no inciso VII, artigo 5º, e estabelecer as condições para associado benemérito, quando for o caso;
XIV - aplicar as penalidades previstas no artigo 14 do presente estatuto;
XV - dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente Estatuto ou relativas à execução das atividades da ASSOCIAÇÃO;
XVI - informar aos órgãos diretivos qualquer anormalidade ou irregularidade que tenha conhecimento ou que possa prejudicar a ASSOCIAÇÃO;

Artigo 26 – Ao Presidente do Conselho de Administração, que será eleito pelos seus pares para cumprir mandato de dois anos na função, compete:

I - representar a ASSOCIAÇÃO em todas as suas atividades;
II - convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões dos administradores;
III - representar a associação, em juízo e fora dele, na ausência do Diretor Executivo por prazo superior a 03 (três) meses;
IV – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;
V – aplicar as penalidades previstas no artigo 14;

§ Único – O Presidente poderá, se necessário, delegar as atribuições constantes da alínea I e III do “caput” deste artigo.

Artigo 27 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente na sua ausência, bem como, auxiliá-lo no exercício de suas funções.

Artigo 28 – Os Conselheiros deverão desempenhar suas atribuições de acordo com as disposições deste Estatuto, comparecer às reuniões para as quais forem convocados e contribuir com o bom andamento das atividades da ASSOCIAÇÃO.

§ Único –O Conselho de Administração poderá delegar suas atribuições mediante procuração ou outro documento de caráter específico, em especial a prevista no artigo 4º, parágrafo primeiro.

SEÇÃO IV
DA DIRETORIA

Artigo 29 - A Diretoria é o órgão de direção e execução da ASSOCIAÇÃO, incumbida de promover os objetivos institucionais, segundo as diretrizes e planos aprovados pelo Conselho de Administração, é constituída por profissionais com reconhecida experiência nas áreas de atuação e terá a seguinte composição:

I - Diretor Executivo;
II - Diretor Administrativo e Financeiro;
III - Diretor Técnico;
IV - Diretor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

§ Único – Os membros da Diretoria não poderão exercer cumulativamente outra atividade remunerada dentro da ASSOCIAÇÃO.

Artigo 30 – São atribuições da Diretoria:

I – responder, cada diretor, individualmente pelos atos praticados;
II - responder pelos expedientes administrativos, financeiros e técnicos;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho de Administração, bem como cumprir o presente estatuto naquilo que lhe couber;
IV - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.

Artigo 31 – Compete a Diretoria praticar todos os atos de administração da associação e oferecer ao Conselho de Administração todos os elementos de ação previstos neste estatuto, quais sejam:

I - proposta de orçamento da associação e o seu programa de investimento;
II - proposta de contrato de gestão da associação;
III - proposta do regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
IV - proposta de regulamento próprio contendo os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos funcionários da associação;
V – apresentar os relatórios gerenciais e de atividades da associação;
VI – apresentar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da associação;
VII - responder pelos expedientes administrativos, financeiros, técnicos e de desenvolvimento institucional;
VIII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho de Administração, bem como cumprir o presente estatuto naquilo que lhe couber;
IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.

Artigo 32 - O Diretor Executivo é o dirigente máximo da ASSOCIAÇÃO, com as seguintes competências:

I – cumprir e fazer cumprir o estatuto e as decisões da Assembléia Geral, do Conselho de Administração e dos demais membros da Diretoria;
II – dirigir as atividades da ASSOCIAÇÃO;
III – presidir as reuniões da Diretoria;
IV – contratar, nomear, remover, promover, comissionar, punir e demitir empregados, exceto nos casos que este Estatuto especifica;
V - assinar acordos, convênios e contratos;
VI - movimentar as contas bancárias sempre em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, ou na ausência deste, por quem for designado especificamente para praticar tais atos;
VII - representar a ASSOCIAÇÃO ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores, mandatários ou prepostos com fins específicos;
VIII - delegar competência a membro da Diretoria ou a outros integrantes do corpo funcional da ASSOCIAÇÃO para exercitar, na parte ou no todo, atribuições específicas;
IX - comunicar ao Conselho de Administração, para as providências dispostas no estatuto, o afastamento irregular, o impedimento temporário por mais de trinta dias consecutivos, a vacância de cargo, o pedido de licença ou afastamento, a infringência as normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento da entidade e regem a gestão da coisa pública ou a ocorrência de ato que possa causar prejuízo efetivo ou potencial à imagem da associação relativamente a membros da Diretoria;
X – propor ao Conselho de Administração os reajustes reais às contribuições mencionadas no inciso VII, do artigo 5º, deste Estatuto;
XI – propor a alteração do Estatuto Social, bem como a extinção da associação;
XII – definir em conjunto com os demais Diretores as diretrizes de ação e atuação das atividades promovidas pela ASSOCIAÇÃO;

Artigo 33 - O Diretor Executivo participará das reuniões do Conselho de Administração, mas não terá direito a voto.

Artigo 34 – Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

I - dirigir as atividades da unidade administrativa e financeira subordinada;
II - assistir e substituir o Diretor Executivo;
III - exercer as atribuições recebidas por delegação, respondendo por elas e prestando contas;
IV - assinar juntamente com o Diretor Executivo todos os documentos de movimentação bancária e financeira;
V - responder pelo controle do pessoal, responsabilizando-se por todos os procedimentos desta área;
VI - dar cumprimento a todos os procedimentos necessários ao fiel cumprimento das normas contábeis, trabalhistas e fiscais;
VII - assinar recibos e dar quitação de pagamentos e encargos.

Artigo 35 – Compete ao Diretor Técnico:

I - dirigir as atividades das gerencias e assessorias subordinadas;
II – gerenciar as atividades técnicas, artísticas e culturais desenvolvidas pela ASSOCIAÇÃO ou por ela patrocinadas, bem como o fornecimento da infra-estrutura necessária para a realização dessas atividades;
III – propor e desenvolver o plano de trabalho;
IV – pesquisar, planejar e avaliar atividades culturais;
V – gerenciar o cumprimento das metas estipuladas no(s) Contrato(s) de Gestão, coordenando e fornecendo estudos sobre a manutenção, ampliação, redução ou implantação de unidades culturais;
VI – elaborar, controlar e avaliar a eficiência dos procedimentos técnicos adotados pela ASSOCIAÇÃO, apoiado em estudos, diagnósticos e supervisão de atividades fornecidas pelas Coordenadorias, respeitando as propostas sociais e educacionais;
VII – participar do planejamento estratégico da ASSOCIAÇÃO, atendendo as propostas e respeitando o cronograma estabelecido pela Diretoria;
VIII – propor atividades de capacitação dos recursos humanos das áreas técnicas envolvidos nas atividades da ASSOCIAÇÃO;
IX – avaliar a necessidade e pertinência dos projetos culturais da ASSOCIAÇÃO e acompanhá-los;
X – desenvolver os relatórios técnicos que deverão ser apresentados ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;
XI – propor, apresentar e acompanhar as linhas de desenvolvimento metodológico e pedagógico da ASSOCIAÇÃO;

Artigo 36 – Compete ao Diretor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional:

I – dirigir as atividades das gerencias e assessorias subordinadas;
II – desenvolver estratégias e coordenar a área institucional e de planejamento;
III – coordenar as ações e o desenvolvimento da comunicação interna;
IV – dar diretrizes e coordenar ações de comunicação institucional da ASSOCIAÇÃO e dos projetos, cuidando para que a imagem institucional seja preservada e padronizada;
V – coordenar a divulgação das informações relevantes da instituição e oferecer suporte para ações e projetos vinculados;
VI – coordenar as ações de captação de recursos;
VII – gerir as ações da secretaria do Conselho de Administração e o relacionamento institucional dos associados;
VIII – coordenar e propor projetos que visem a gestão do conhecimento e informação;
IX – coordenar e propor ações de alinhamento estratégico;
X – propor ações e projetos estratégicos para ASSOCIAÇÃO e projetos vinculados.

SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 37 – O Conselho Fiscal, órgão de consultoria, aconselhamento e fiscalização financeira e contábil da ASSOCIAÇÃO, será composto por 3 (três) membros, associados ou não, escolhidos pelo Conselho de Administração, para um mandato de quatro anos.

§ Primeiro – A posse dos membros do Conselho Fiscal será na primeira reunião ordinária do mandato.

§ Segundo – Em caso de vacância de qualquer dos cargos do Conselho Fiscal será procedida indicação de um substituto para complemento do prazo restante do respectivo mandato.

§ Terceiro – O Presidente do Conselho Fiscal, que terá mandato de 02 (dois) anos, será escolhido entre os titulares.

Artigo 38 – O Conselho Fiscal reunir-se-á no primeiro trimestre de cada ano para análise das contas do exercício anterior, ou em qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou do Conselho de Administração.

Artigo 39 – Compete ao Conselho Fiscal, além das outras atribuições previstas neste Estatuto:

I – apresentar parecer sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil da ASSOCIAÇÃO, a pedido da Diretoria ou do Conselho de Administração;
II – opinar sobre as operações patrimoniais realizadas pela ASSOCIAÇÃO, a pedido da Diretoria ou do Conselho de Administração;
III – representar ao Conselho de Administração sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da ASSOCIAÇÃO;
IV – acompanhar o trabalho da auditoria externa.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40 – Compete aos administradores, além das atribuições inerentes:

I– zelar pela fiel observância das disposições estatutárias;
II– elaborar o regimento interno, assim como, regulamentar as promoções e atividades da associação;
III– reunir-se pelo menos 04 (quatro) vezes ao ano para exame de assuntos de interesse da associação;
IV– admitir os funcionários necessários às atividades da associação, demitindo-os quando necessário;
V– deliberar sobre a compra de objetos necessários as atividades da associação, tomando as providências necessárias para sua aquisição;
VI– coordenar as atividades administrativas da ASSOCIAÇÃO;
VII– cuidar de toda a promoção das atividades da associação junto aos órgãos de divulgação;
VIII– estabelecer contatos com autoridades ou entidades, no interesse da associação.

Artigo 41 – Os Conselheiros não poderão exercer atividade remunerada na ASSOCIAÇÃO, com ou sem vínculo empregatício.

Artigo 42 – O primeiro mandato de metade dos membros do Conselho de Administração, eleitos entre os associados, será de dois anos, conforme Lei Complementar 846/98.

§ Único – Para a eleição dos membros que irão completar o mandato de que trata este artigo, aplica-se como procedimento o disposto no artigo 18, inciso V do presente estatuto.

Artigo 43 - A Associação, poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta por 2/3 de seus associados quites com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços dos presentes, e obedecendo aos seguintes requisitos:

I – Em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados;
II – Em segunda chamada, meia hora após a primeira, com dois terços dos associados;

§ primeiro – Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados a outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade nesta capital e devidamente registrada nos Órgãos Públicos.

§ segundo – Em caso de extinção ou desqualificação da entidade, seu patrimônio, legados ou doações, assim como eventuais excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão destinados integralmente ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, escolhida pelo Conselho de Administração e ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados.

§ terceiro – Não serão devolvidas as contribuições que os associados prestaram à ASSOCIAÇÃO.

Artigo 44 – Fica expressamente proibida à distribuição de bens ou parcelas do patrimônio líquido, aos sócios ou não, qualquer que seja a razão.

Artigo 45 – A ASSOCIAÇÃO publicará anualmente no Diário Oficial do Estado, os relatórios financeiros e o relatório de execução do contrato de gestão.

Artigo 46 – A ASSOCIAÇÃO, por não ter finalidade econômica, fica obrigada a investir seus excedentes financeiros no desenvolvimento de suas próprias atividades.

Artigo 47 – Os casos omissos serão definidos pela Assembléia Geral.

Artigo 48 – Este Estatuto passa a vigorar após seu registro em cartório.

São Paulo, 11 de novembro de 2009.

 

Nancy Suely Olandim Mollo
Presidente do Conselho de Administração

 

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