| ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO AMIGOS DAS OFICINAS CULTURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ASSAOC
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO
Artigo 1o – A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DAS OFICINAS CULTURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASSAOC, associação civil, sem fins econômicos, constituída em 28/07/1998, então com a denominação de ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA OFICINA CULTURAL OSWALD DE ANDRADE, doravante denominada ASSOCIAÇÃO, será regida pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente, em especial a Lei Complementar no. 846, de 04 de junho de 1998 e Decreto Estadual no. 43.493, de 29 de setembro de 1998.
Artigo 2o – A ASSOCIAÇÃO tem sede e foro na Rua Três Rios nº 363, Bom Retiro, CEP 01123-001, São Paulo, capital do Estado.
§ Único – Mediante aprovação do Conselho de Administração, poderão ser criados escritórios ou núcleos de representação fora da sede para efetivo cumprimento de seus objetivos.
Artigo 3o – A ASSOCIAÇÃO tem objetivos de natureza sócio-culturais, consubstanciados na colaboração técnica, material e financeira para a realização de projetos de oficinas culturais no estado de São Paulo, notadamente os desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Cultura.
Artigo 4o – Para a consecução de seus objetivos, a ASSOCIAÇÃO poderá:
I – realizar, patrocinar e promover cursos, espetáculos, exposições, conferências, seminários, debates, congressos, conclaves de tipos e natureza diversos, intercâmbio entre profissionais e entidades;
II – promover o treinamento, capacitação profissional e especialização técnica de recursos
humanos;
III - promover campanhas de mobilização e esclarecimento da opinião pública acerca dos objetivos da associação, bem como das atividades e funções das entidades parceiras na realização das oficinas culturais;
IV - prestar serviços de apoio técnico, através de acordos operacionais ou outra forma de ajuste, com instituições públicas e privadas, tanto nacionais quanto internacionais, no campo da pesquisa, elaboração, avaliação e implantação de projetos culturais, desde que voltados para os interesses da associação;
V - atuar junto aos poderes constituídos em âmbito federal, estadual e municipal, visando aperfeiçoar ou implantar normas legais pertinentes a área artística-cultural, bem como estabelecer relações para o patrocínio e divulgação do patrimônio histórico, artístico e cultural da associação ou de segmentos sociais com o mesmo objetivo;
VI - firmar contratos, convênios, termos ou acordos com o Poder Público, em todos os níveis ou com a iniciativa privada, para gestão e gerenciamento de equipamentos culturais e implantação e desenvolvimento de programas de governo na área da cultura;
VII - auxiliar e manter o acervo cultural decorrente de seus objetivos;
VIII - incentivar a formação e a difusão artística e cultural;
IX - colaborar com os Poderes Públicos sempre que sua atuação for solicitada em beneficio da arte, da cultura e da formação artística;
X - publicar e publicizar matérias de interesse cultural e editar livros;
XI - elaborar e avaliar, em conjunto com a Secretaria de Estado da Cultura, a programação oficial das oficinas culturais;
XlI - atuar nas oficinas culturais da Secretaria de Estado da Cultura, tanto na Capital como no interior do Estado de São Paulo.
§ Único – As dependências sob responsabilidade da ASSOCIAÇÃO não serão cedidas para realização de atividades diversas das suas finalidades.
Artigo 5o – Os recursos financeiros necessários à manutenção e ao cumprimento dos objetivos da ASSOCIAÇÃO serão provenientes de:
I - contrato de gestão firmado com o Estado;
II - convênios e contratos com órgãos e entidades governamentais ou instituições privadas, empresas e agências internacionais;
III - contratos de produção e comercialização de bens ou serviços desenvolvidos pela ASSOCIAÇÃO;
IV - rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração;
V - doações, legados e heranças destinados a apoiar suas atividades;
VI - subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público;
VII - contribuições voluntárias dos associados;
VIII - cobrança de ingressos e retribuições financeiras por apresentações artísticas quando for a organizadora do evento;
IX - outros que por ventura lhe forem destinados.
§ Único – Toda renda obtida será revertida para a manutenção da associação, realização de suas atividades e formação de seu patrimônio.
Artigo 6o – É vedado a ASSOCIAÇÃO ou a seus membros agindo em nome dela, a participação em questões de ordem pessoal, política, religiosa, sectária ou social.
Artigo 7o – A existência legal da ASSOCIAÇÃO é por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I
Artigo 8o – A entidade será constituída por número ilimitado de associados, desde que maiores de dezoito anos e sem impedimento legal, distribuídos em três categorias, na seguinte conformidade:
I - associados fundadores são pessoas físicas, com direito a voto que subscreverem a ata de constituição da entidade, presentes na assembléia de fundação;
II - associados beneméritos são aqueles que prestarem relevantes serviços à associação ou à cultura e tiverem seus nomes aprovados pela Assembléia Geral ou pelo Conselho de Administração, após sua instalação;
III - associados contribuintes são todas as pessoas físicas ou jurídicas, que colaborarem para a realização dos objetivos da associação e contribuírem com quantia financeira, vindo a inscrever-se no quadro associativo após a constituição da entidade.
§ Primeiro – Os associados, de qualquer natureza, não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da associação.
§ Segundo – Somente os associados fundadores e contribuintes terão voz e voto nas assembléias gerais e poderão ser eleitos para os cargos administrativos da entidade.
SEÇÃO II
DA ADMISSÃO, DESLIGAMENTO E EXCLUSÃO
Artigo 9o – Para ser admitido como associado contribuinte, o interessado deverá fazer solicitação por escrito e ter seu pedido aprovado pelo Conselho de Administração.
Artigo 10º - Os associados poderão desligar-se voluntariamente do quadro social, através de pedido enviado por escrito ao Conselho de Administração ou à Diretoria, depois de empossada.
Artigo 11º – Serão excluídos do quadro associativo, os associados que não cumprirem com o presente estatuto.
SEÇÃO III
DOS DEVERES E DIREITOS
Artigo 12º - São deveres dos associados:
I - praticar e defender a realização dos objetivos sociais da ASSOCIAÇÃO;
II - cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
III - desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos e as atribuições que lhes forem confiadas pelos órgãos diretivos;
IV- informar aos órgãos diretivos qualquer anormalidade ou irregularidade que tenha conhecimento e que possa prejudicar a associação;
V - comparecer às assembléias gerais quando convocado, participar dos grupos designados a promover atividades patrocinadas pela associação e integrar as comissões para as quais for designado.
Artigo 13º – São direitos dos associados:
I - votar e ser votado para cargos eletivos, observadas as disposições estatutária;
II - participar de todos os eventos patrocinados pela associação;
III - ter voz e voto nas assembléias gerais, observadas as disposições estatutárias.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES E DA DEFESA
Artigo 14º - A prática pelo associado, de atos incompatíveis com os fins e o decoro da ASSOCIAÇÃO, poderá ensejar as seguintes penalidades:
I - advertência verbal ou escrita;
II - suspensão temporária de seus direitos conferidos pelo presente estatuto;
III - exclusão do quadro associativo.
Artigo 15º – Caberá ao Presidente do Conselho de Administração, a aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, mediante a representação de qualquer associado.
§ Primeiro – As penas serão sempre aplicadas depois de garantido o direito de ampla defesa, cabendo recurso à Assembléia Geral, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, se cabíveis.
§ Segundo – A defesa às penalidades deverá ser apresentada pelo interessado ou por seu representante legal ao Presidente do Conselho de Administração, e poderá ser feita de forma escrita ou oral.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 16º – A ASSOCIAÇÃO será administrada pelos seguintes órgãos sociais:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Diretoria;
IV - Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 17º - À Assembléia Geral, reunião dos associados em pleno gozo de seus direitos, compete privativamente:
I - destituir os administradores;
II - aprovar as contas;
III - alterar os estatutos.
§ Único – Até a ASSOCIAÇÃO obter sua qualificação como organização social, as competências previstas no artigo 25 do presente estatuto, no que couber, competirão à Assembléia Geral.
Artigo 18º – A Assembléia Geral, formada por associados de todas as modalidades, em situação regular com a ASSOCIAÇÃO, reunir-se-á:
I - ordinariamente para aprovação das contas;
II - ordinariamente a cada quatro anos com a finalidade de eleger e dar posse aos membros do Conselho de Administração que representem 55% dos associados;
III - extraordinariamente para votar alterações do estatuto;
IV - extraordinariamente para decidir sobre a extinção da entidade, por maioria, no mínimo, de 2/3 de seus membros;
V - extraordinariamente para alterar a constituição do Conselho de Administração;
VI - extraordinariamente quando convocada por 1/5 (um quinto) dos associados para discussão e deliberação de outros assuntos.
§ Primeiro – Para a instalação das assembléias será necessário o “quorum” de maioria absoluta dos associados em primeira convocação ou com qualquer número em segunda convocação.
§ Segundo – Para as deliberações relativas a alteração do estatuto e destituição de administradores será exigida a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo haver deliberação sem a presença da maioria absoluta dos associados em primeira convocação ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Artigo 19º – A convocação das Assembléias Gerais será feita pelo Presidente do Conselho de Administração ou por 1/5 (um quinto) dos associados em situação regular com a ASSOCIAÇÃO.
§ Primeiro – O prazo para convocação das Assembléias Gerais será de no mínimo 10 (dez) dias, por edital afixado na sede da associação e por via postal, fax, correio eletrônico ou qualquer outra forma de comunicação escrita, encaminhada ao endereço dos associados, fazendo sempre constar a ordem do dia de forma específica.
§ Segundo – Nas Assembléias Gerais haverá sempre um livro de presença e será lavrada ata dos acontecimentos, documentos estes que deverão ser levados a registro no próprio Cartório de Títulos e Documentos onde se encontram registrados os estatutos.
§ Terceiro – Os sócios presentes, respeitados os “quoruns” especiais previstos em lei, escolherão por maioria a forma de votação.
§ Quarto – O voto dos sócios é pessoal e indelegável.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 20º - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior da ASSOCIAÇÃO e só passará a exercer suas atribuições depois da qualificação da entidade como Organização Social.
Artigo 21º – O Conselho de Administração será formado por no mínimo sete membros, eleitos para mandato de quatro anos, permitidos a reeleição por igual período.
Artigo 22º – O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
I - 55% de membros eleitos em Assembléia Geral dentre seus associados;
II - 35% de membros escolhidos entre pessoas de notório conhecimento no campo das artes e reconhecida idoneidade moral, eleitos pelos demais membros;
III - 10% de membros eleitos pelos empregados da ASSOCIAÇÃO.
§ Primeiro – As vagas destinadas aos membros eleitos pelos empregados será preenchida na medida em que a associação for compondo seu quadro de colaboradores.
§ Segundo – Em caso de vacância de qualquer dos cargos do Conselho de Administração será procedida a eleição ou indicação, conforme o caso, de um substituto para complemento do prazo restante do respectivo mandato, sempre obedecida a representatividade estabelecida no “caput” deste artigo.
Artigo 23º – Os membros do Conselho de Administração não poderão ser parentes, consangüíneos ou afins até o 3o. grau, do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado.
Artigo 24º – Os membros do Conselho de Administração não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada ajuda de custo por reunião da qual participem, conforme artigo 3º, inciso VI da Lei Complementar Nº 846, de 05/06/98, e não poderão exercer função cumulativa com os da Diretoria.
Artigo 25º – Compete ao Conselho de Administração:
I - eleger o seu Presidente e Vice-Presidente a cada início de mandato;
II - reunir-se ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano, e extraordinariamente a qualquer tempo;
III - aprovar o regimento interno da ASSOCIAÇÃO que deverá dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
IV - aprovar a proposta do contrato de gestão;
V - aprovar a proposta de orçamento da ASSOCIAÇÃO e seu programa de investimentos;
VI - contratar e fixar a remuneração dos membros da Diretoria, que deverão ser aprovados por 2/3 de seus membros;
VII - aprovar por maioria de 2/3(dois terços) de seus membros o regulamento próprio de compras e alienações, obras e serviços;
VIII - aprovar por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da ASSOCIAÇÃO;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades elaborados pela Diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis da entidade com o auxílio de auditoria externa, nos casos previstos na Lei Complementar nº 846/98;
XI - eleger os membros do Conselho Fiscal, titulares e suplentes;
XII - aprovar os novos associados e estabelecer as condições para o associado benemérito, quando for o caso;
XIII - aplicar as penalidades previstas no artigo 14 do presente estatuto.
Artigo 26º - Compete, em especial, ao Presidente do Conselho de Administração:
I - representar a ASSOCIAÇÃO em todas as suas atividades;
II - convocar e presidir as Assembléia Gerais e as reuniões dos administradores, até a qualificação da associação;
III - representar a associação em juízo e fora dele;
IV - assinar pela ASSOCIAÇÃO, até a qualificação da associação, em conjunto com o Vice-Presidente e/ ou com o Tesoureiro, podendo dessa forma abrir e movimentar contas bancárias, efetuar empréstimos aprovados pela Assembléia Geral, enfim, praticar todos os atos necessários e inerentes ao bom desempenho do mandato.
§ Único – O Presidente poderá, se necessário, delegar as atribuições constantes da alínea I e III do “caput” deste artigo.
Artigo 27º – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente na sua ausência, bem como, auxiliá-lo no exercício de suas funções.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA
Artigo 28º - A Diretoria da ASSOCIAÇÃO, órgão de direção e execução, incumbido de promover executivamente os objetivos institucionais, segundo as diretrizes e planos aprovados pelo Conselho de Administração, é constituída por profissionais com reconhecida experiência nas áreas de atuação, e terá a seguinte composição:
I - Diretor Executivo;
II - Diretor Financeiro;
III - Diretor Técnico;
IV - Diretor de Comunicação & Marketing.
§ Único – Os membros da Diretoria não poderão exercer cumulativamente outra atividade remunerada dentro da ASSOCIAÇÃO.
Artigo 29º – São atribuições da Diretoria da ASSOCIAÇÃO:
I - responder cada diretor, individualmente, pelos atos praticados;
II - responder pelos expedientes administrativos, financeiros e técnicos;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho de Administração, bem como cumprir o presente estatuto naquilo que lhe couber;
IV - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.
Artigo 30º – Compete à Diretoria da ASSOCIAÇÃO praticar todos os atos de administração executiva da associação e oferecer ao Conselho de Administração todos os elementos de ação previstos neste estatuto, quais sejam:
I - proposta de orçamento da associação e o seu programa de investimento;
II - proposta de contrato de gestão da associação;
III - proposta dos estatutos sociais, bem como as suas alterações e da extinção da associação;
IV - proposta do regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
V - proposta de regulamento próprio contendo os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos funcionários da associação;
VI - relatórios gerenciais e de atividades da associação;
VII - demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da associação;
VIII - responder pelos expedientes administrativos, financeiros e técnicos;
IX - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho de Administração, bem como cumprir o presente estatuto naquilo que lhe couber;
X - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.
Artigo 31º - O Diretor Executivo é o dirigente máximo da ASSOCIAÇÃO, com as seguintes competências:
I - cumprir e fazer cumprir o estatuto e as decisões do Conselho de Administração e da Diretoria;
II - dirigir as atividades da ASSOCIAÇÃO;
III - presidir as reuniões da Diretoria;
IV - nomear, remover, promover, comissionar, punir e demitir funcionários;
V - assinar acordos, convênios e contratos;
VI - movimentar as contas bancárias sempre em conjunto com o Diretor Financeiro, ou na ausência deste, por quem for designado especificamente para praticar tais atos;
VII - representar a ASSOCIAÇÃO ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores, mandatários ou prepostos com fins específicos;
VIII - delegar competência a membro da Diretoria, ou a outros integrantes do corpo funcional da ASSOCIAÇÃO para exercitar, na parte ou no todo, atribuições específicas;
IX - comunicar ao Conselho de Administração, para as providências dispostas no estatuto, o afastamento irregular, o impedimento temporário por mais de trinta dias consecutivos, a vacância de cargo, o pedido de licença ou afastamento, a infringência as normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento da entidade e regem a gestão da coisa pública ou a ocorrência de ato que possa causar prejuízo efetivo ou potencial à imagem da associação relativamente a membros da Diretoria.
Artigo 32º - O Diretor Executivo participará das reuniões do Conselho de Administração, mas não terá direito a voto.
Artigo 33º – Compete ao Diretor Financeiro:
I - dirigir as atividades da unidade administrativa subordinada;
II - assistir e substituir o Diretor Executivo;
III - exercer as atribuições recebidas por delegação, respondendo por elas e prestando contas;
IV - assinar juntamente com o Diretor Executivo todos os documentos de movimentação bancária e financeira;
V - responder pelo controle do pessoal, responsabilizando-se por todos os procedimentos desta área;
VI - dar cumprimento a todos os procedimentos necessários ao fiel cumprimento das normas contábeis, trabalhistas e fiscais;
VII - assinar recibos e dar quitação de pagamentos e encargos.
Artigo 34º – O Diretor Técnico e o de Diretor de Comunicação & Marketing serão profissionais de reconhecida experiência em suas áreas de atuação.
§ Primeiro - Compete ao Diretor Técnico:
I - gerenciar as atividades técnicas e artísticas desenvolvidas pelas unidades da Associação ou por ela patrocinadas, bem como o fornecimento da infra-estrutura necessária para a realização dessas atividades;
II - avaliar a necessidade e conveniência de eventos culturais, bem como acompanhá-los;
III - pesquisar, planejar e avaliar atividades culturais;
IV - gerenciar o uso dos recursos destinados à área, coordenando e fornecendo estudos sobre a manutenção, ampliação, redução ou implantação de unidades culturais;
V - elaborar, controlar e avaliar a eficiência dos procedimentos técnicos adotados nas unidades, apoiado em estudos, diagnósticos e supervisão de atividades fornecidas pelas Coordenadorias, respeitando as propostas sociais e educacionais.
§ Segundo - Compete ao Diretor de Comunicação e Marketing:
I - coordenar a comunicação da Associação, trabalhando para o fortalecimento da imagem institucional e da marca ASSAOC;
II - padronizar a comunicação e divulgação de informações sobre eventos produzidos nas unidades da Associação;
III - divulgar todas as ações de marketing para as demais áreas;
IV - coordenar o contato com patrocinadores para captação de recursos.
SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 35º – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, associados ou não, escolhidos pelo Conselho de Administração , para um mandato de quatro anos.
§ Primeiro – A posse dos membros do Conselho Fiscal será na primeira reunião ordinária do mandato.
§ Segundo – O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre os titulares, no inicio de cada mandato.
Artigo 36º – O Conselho Fiscal reunir-se-á no primeiro trimestre de cada ano para análise das contas do exercício anterior, ou em qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou do Presidente do Conselho de Administração.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 37º– Anteriormente à qualificação da entidade como organização social, a ASSOCIAÇÃO será administrada diretamente pelo Presidente e Vice-Presidente eleitos para o Conselho de Administração, competindo-lhes, especialmente, todas as responsabilidades e atribuições da Diretoria, previstas no artigo 30º e seguintes do presente estatuto.
§ Único – Os administradores poderão, nesse período, contratar um tesoureiro que responderá pelas atribuições do Diretor Financeiro, previstas no artigo 33º.
Artigo 38º – Compete aos administradores, além das atribuições inerentes:
I– zelar pela fiel observância das disposições estatutárias;
II– elaborar o regimento interno, assim como, regulamentar as promoções e atividades da associação;
III– reunir-se pelo menos duas vezes ao ano para exame de assuntos de interesse da associação;
IV– admitir os funcionários necessários às atividades da associação, demitindo-os quando necessário;
V– deliberar sobre a compra de objetos necessários as atividades da associação, tomando as providências necessárias para sua aquisição;
VI– coordenar as atividades administrativas da ASSOCIAÇÃO;
VII– cuidar de toda a promoção das atividades da associação junto aos órgãos de divulgação;
VIII– estabelecer contatos com autoridades ou entidades, no interesse da associação.
Artigo 39º – Compete ao Tesoureiro:
I– arrecadar a receita da associação, mantendo sob sua guarda todos os títulos e valores a ela pertencentes;
II– apresentar aos Diretores balancetes mensais ou bimestrais e o balanço anual, contendo demonstrações da receita e da despesa;
III– preparar e assinar conjuntamente com o Presidente e/ou Vice-Presidente, documentos que envolvam responsabilidades financeiras da ASSOCIAÇÃO.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40º – Os Conselheiros não poderão exercer atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício na ASSOCIAÇÃO.
Artigo 41º – O primeiro mandato de metade dos membros do Conselho de Administração, eleitos entre os associados, será de dois anos, conforme Lei Complementar 846/98.
§ Único – Para a eleição dos membros que irão completar o mandato de que trata este artigo, aplica-se como procedimento o disposto no artigo 18, inciso V do presente estatuto.
Artigo 42º - A Associação, poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados quites com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços dos presentes, e obedecendo aos seguintes requisitos:
I – Em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados;
II – Em segunda chamada, meia hora após a primeira, com dois terços dos associados;
§ 1º – Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados a outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade nesta capital e devidamente registrada nos Órgãos Públicos.
§ 2º – Em caso de extinção ou desqualificação da entidade, seu patrimônio, legados ou doações, assim como eventuais excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão destinados integralmente ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, escolhida pelo Conselho de Administração e ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados.
§ 3º – Não serão devolvidas as contribuições que os associados prestaram à ASSOCIAÇÃO.
Artigo 43º – Fica expressamente proibida a distribuição de bens ou parcelas do patrimônio líquido, a sócios ou não, qualquer que seja a razão.
Artigo 44º – A ASSOCIAÇÃO publicará anualmente no Diário Oficial do Estado, os relatórios financeiros e o relatório de execução do contrato de gestão.
Artigo 45º – A ASSOCIAÇÃO, por não ter finalidade econômica, fica obrigada a investir seus excedentes financeiros no desenvolvimento de suas próprias atividades.
Artigo 46º – Os casos omissos serão definidos pela Assembléia Geral.
Artigo 47º – Este Estatuto passa a vigorar após seu registro em cartório.
São Paulo, 10 de junho de 2008.
Dorotéa Machado Kerr
Presidente do Conselho de Administração
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