Capítulo
I – INTRODUÇÃO
Art. 1º - O presente regulamento tem por finalidade estabelecer
normas, rotinas e critérios para compras e contratações
de obras e serviços terceirizados e especializados
da Organização Social denominada Associação
Amigos das Oficinas Culturais do Estado de São Paulo
- ASSAOC.
Parágrafo 1º – O presente regulamento aplica-se
especialmente para as compras em geral e para a contratação
de obras e serviços terceirizados e especializados
que forem realizados com recursos públicos.
Parágrafo 2º - As compras são de responsabilidade
direta do Diretor Executivo e do Diretor Financeiro, apoiados
pela Gerência Administrativa/Setor de Compras.
Capítulo II
– DAS COMPRAS
Título I – Definição.
Art. 2º - Para fins do presente regulamento considera-se
compra: “toda aquisição remunerada de
bens de consumo e materiais permanentes, para fornecimento
de uma só vez ou parceladamente, com a finalidade
de suprir a Organização com os materiais necessários
ao desenvolvimento de suas atividades”.
Título II
– Das modalidades de compras
Art. 3º As modalidades de compras para efeito deste
Regulamento são as seguintes:
I – Compra direta – valor máximo de até
3 (três) salários mínimos.
II – Compra mediante solicitação mínima
de 3 (três) orçamentos (com divulgação
no site da Associação) – compra com
3 (três) ou mais orçamentos, comprovados por
internet, fax ou correspondência e até o valor
de 50 (cinqüenta) salários mínimos.
III – Concorrência – Compra mediante a
solicitação mínima de 6 (seis) orçamentos
(com divulgação no site da Associação)
– compra com 6 (seis) ou mais orçamentos para
valores acima do definido no inciso II, com especificação
formal elaborada pelo solicitante.
Parágrafo 1º - Os Coordenadores de Oficinas
Culturais ou de Programas Associados têm alçada
para efetuarem compras e/ou despesas emergenciais até
o montante de 2 (dois) salários mínimos/mês,
de preferência, com a apresentação de
3 (três) orçamentos.
Parágrafo 2º - As autorizações
para compras com valores superiores a 2 (dois) salários
mínimos são de responsabilidade do Diretor
Executivo e do Diretor Financeiro.
Parágrafo 3º - Quando não for possível
realizar o número de cotações estabelecidas
no presente Regulamento, o Diretor Executivo e o Diretor
Financeiro autorizarão a compra com o número
de cotações que houver, mediante justificativa.
Título III
– Do procedimento de compras
Art. 4º - O procedimento de compras compreende o cumprimento
das etapas a seguir especificadas:
I – Solicitação de compras;
II – Seleção de fornecedores;
III – Solicitação de orçamento
ou concorrência;
IV – Apuração da melhor oferta;
V – Emissão de Ordem de Compra.
Art. 5º - O Procedimento de compras terá início
com o recebimento da solicitação de compra,
que deverá conter as seguintes informações:
I – Descrição pormenorizada do bem que
deve ser adquirido;
II – Especificações técnicas;
III – Quantidade a ser adquirida;
IV – Regime de compra: regime de urgência ou
rotina;
V – Informações sobre movimentação
do material no estoque.
Art. 6º - Considera-se de urgência a aquisição
de material inexistente no estoque, com imediata necessidade
de utilização.
Parágrafo 1º - O setor requisitante deverá
justificar exaustivamente a necessidade de adquirir o bem
em regime de urgência.
Parágrafo 2º - O Setor de Compras poderá
dar o procedimento de regime de rotina caso conclua não
estar caracterizado o regime de urgência.
Parágrafo 3º - Será utilizado o regime
de urgência para aquisição de material
em falta no estoque ou que comprometa o funcionamento da
Organização, mediante autorização
do Diretor Executivo e do Diretor Financeiro, que deverão
apurar a responsabilidade por tal falta e adotar as providências
gerenciais cabíveis.
Parágrafo 4º - Para as compras realizadas em
regime de urgência serão aceitas 2 (duas) cotações
para compras no valor de até 10 (dez) salários
mínimos.
Art. 7º - O Setor de Compras deverá selecionar
criteriosamente os fornecedores que participarão
da concorrência, considerando idoneidade, qualidade
e menor custo, além da garantia de manutenção,
reposição de peças, assistência
técnica e atendimento de urgência, quando for
o caso.
Parágrafo único: Para fins do disposto no
“caput” deste artigo, considera-se menor custo
aquele que resulta da verificação e comparação
da somatória de fatores utilizados para determinar
o menor preço avaliado que, além de termos
monetários, encerram um peso relativo para a avaliação
das propostas, envolvendo, entre outros, os seguintes aspectos:
1 – Custos de transporte e seguro até o local
da entrega;
2 – Forma de pagamento;
3 – Prazo de entrega;
4 – Custos para operação do produto,
eficiência e compatibilidade;
5 – Durabilidade do produto;
6 – Credibilidade mercadológica da empresa
proponente;
7 – Disponibilidade de serviços;
8 – Eventual necessidade de treinamento de pessoal;
9 – Qualidade do produto;
10 – Assistência técnica;
11 – Garantia do produto.
Art. 8º - A melhor oferta será apurada considerando-se
os princípios contidos no art.23 do presente Regulamento,
e será apresentada ao Diretor Executivo e ao Diretor
Financeiro, competindo a ambos aprovar a realização
da compra.
Art. 9º - Após a aprovação da
compra, o Setor de Compras emitirá a Ordem de Compra,
em quatro vias, distribuindo-as da seguinte forma:
I – Uma via para o Fornecedor;
II – Uma via para o Setor de Serviços Gerais;
III – Uma via para o arquivo do Setor de Compras;
IV – Uma via para o Setor de Pagamentos/Gerência
Financeira.
Art. 10 - A Ordem de Compra corresponde ao contrato formal
efetuado com o fornecedor e encerra o procedimento de compras,
devendo representar fielmente todas as condições
em que foi realizada a negociação.
Parágrafo único: A Ordem de Compra deverá
ser assinada pelo responsável pelo Setor de Compras.
Art. 11 - O Recebimento dos bens e materiais será
realizado pelo Setor de Serviços Gerais, responsável
pela conferência dos materiais, consoante as especificações
contidas na Ordem de Compra. O acompanhamento das Ordens
de Compra será diário, realizado pelo Setor
de Serviços Gerais, que acionará o Setor de
Compras, caso haja atraso nos prazos de entrega.
Título IV
– Das compras de pequeno valor
Art. 12 - Para fins do presente Regulamento, considera-se
compra de pequeno valor a aquisição de bens
de consumo inexistentes no estoque, de necessidade imediata,
adquiridos por meio de nota fiscal ao consumidor, cujo valor
total não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos.
Art. 13 - As compras de pequeno valor estão dispensadas
do cumprimento das etapas definidas nos incisos II, III
e IV do art.4º do presente Regulamento.
Art. 14 – As compras de pequeno valor serão
autorizadas pelos responsáveis pelas Oficinas Culturais
ou pelos Coordenadores de Programas Associados e deverão
ser comprovadas por meio de nota fiscal ao consumidor nominal
à ASSAOC, encaminhadas ao responsável pelo
Setor de Compras, juntamente com a justificativa da compra.
Parágrafo único: Cada Oficina Cultural ou
Programa Associado terá um “caixa pequeno”
rotativo de até 2 (dois) salários mínimos
para fazer frente às compras de pequeno valor.
Título V –
Do fornecedor exclusivo
Art. 15 – A compra de bens de consumo e materiais
permanentes fornecidos com exclusividade por um único
fornecedor está dispensada das etapas definidas nos
inciso II, III e IV do art. 4º do presente Regulamento.
Art. 16 – A condição de fornecedor exclusivo
será comprovada por meio de carta de exclusividade
apresentada pelo fornecedor, renovada a cada seis meses.
Parágrafo único: O Diretor Financeiro deverá
consultar sindicatos, associações de classe
e outros órgãos afins, para comprovar a veracidade
da carta de exclusividade apresentada pelo fornecedor. Em
caso de suspeita de falsidade oficiar-se-á o Ministério
Público para providências cabíveis.
Capítulo III
– DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS
Título I – Definição
Art. 17 – Para fins do presente Regulamento, considera-se
obra toda construção, reforma, recuperação
ou ampliação de imóveis realizada por
terceiros.
Parágrafo único: As alçadas de responsabilidade
pela contratação de obras e os limites de
valores são os mesmos que os utilizados para compras
de materiais e serviços em geral, conforme os incisos
II e III do art.3º deste Regulamento.
Título II
– Da contratação
Art. 18 – Para a realização de obras
deverão ser elaborados previamente os projetos básico
e executivo, bem como o cronograma físico-financeiro,
a seguir definidos:
I – Projeto básico – conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou o complexo de obras,
elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares que assegurem a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental
do empreendimento, e que possibilite a avaliação
do custo da obra e a definição dos métodos
e do prazo de execução.
II – Projeto executivo – conjunto de elementos
necessários e suficientes à execução
completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da
Associação Brasileira de Normas Técnicas
– ABNT.
III – Cronograma físico-financeiro –
Documento contento a previsão de prazo de execução
de cada etapa da obra e respectivo desembolso financeiro.
Art. 19 – Na elaboração dos projetos
básico e executivo deverão ser considerados
os seguintes requisitos:
I – Segurança;
II – Funcionalidade e adequação ao interesse
público;
III – Economia na execução, conservação
e operação;
IV – Possibilidade de emprego de mão-de-obra,
materiais, tecnologia e matérias-primas existentes
no local para execução conservação
e operação;
V – Facilidade na execução, conservação
e operação, sem prejuízo da durabilidade
da obra ou do serviço;
VI – Adoção das normas técnicas
adequadas;
VII – Avaliação de custo, definição
de métodos e prazo de execução.
Art. 20 – O início da execução
da obra será obrigatoriamente precedido da conclusão
da aprovação, pelo Diretor Executivo e Diretor
Financeiro, dos projetos de que trata o artigo 18.
Art. 21 – As obras poderão ser executadas nos
seguintes regimes:
I – Empreitada global – quando se contrata a
execução da obra e fornecimento de materiais
por preço certo e global;
II – Empreitada parcial – quando se contrata
apenas mão-de-obra por preço certo de unidades
determinadas.
Parágrafo único: Caberá ao Diretor
Executivo e ao Diretor Financeiro determinarem o regime
de contratação da obra.
Art. 22 – O processo de contratação
da empresa deverá obedecer as seguintes etapas:
I – Seleção;
II – Apuração da melhor proposta;
III – Celebração do contrato.
Art. 23 – O Diretor Executivo e o Diretor Financeiro
deverão selecionar criteriosamente as empresas que
participarão da seleção, considerando
o regime de contratação, a idoneidade da empresa,
a qualidade e o menor custo, definido no parágrafo
único do artigo 7º, resultando no melhor custo-benefício.
Art. 24 – A empresa selecionada deverá apresentar
proposta de execução da obra conforme seu
projeto executivo, indicando o prazo de execução
da obra e custo total. Deverá também, apresentar
os seguintes documentos:
I – Cópia do contrato social registrado na
Junta Comercial ou no órgão competente;
II – Cópia dos três últimos balanços;
III – Certidões públicas de inexistência
de débito:
a – municipais;
b – certidão negativa de débito do INSS;
c – certificado de regularidade do FGTS;
IV – Certidões forenses:
a – certidões da Justiça Federal de
distribuições cíveis e executivos fiscais;
b – certidões da Justiça Comum de distribuições
cíveis, executivos fiscais, falência e concordata;
c – certidão de protestos.
Parágrafo único: Somente participará
da seleção a empresa que atender a todos os
requisitos do presente artigo.
Art. 25 – O processo de seleção compreenderá
a cotação entre, no mínimo, três
diferentes empresas do ramo.
Art. 26 – A melhor proposta será apurada considerando-se
os princípios contidos no art.23 do presente Regulamento
e será apresentada à Diretoria Executiva,
a quem competirá, exclusivamente, aprovar a realização
da obra.
Art. 27 – Não poderá participar do processo
de seleção, direta ou indiretamente:
I – O autor do projeto básico, pessoa física
ou jurídica;
II – Empresa, isoladamente ou em consórcio,
responsável pela elaboração do projeto
básico ou da qual o autor do projeto seja dirigente,
gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por
cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável
técnico ou subcontratado;
III – Empregado ou dirigente da entidade.
Parágrafo 1º - É permitida a participação
do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso
II deste artigo, na seleção do empreiteiro
ou na execução da obra, como consultor ou
técnico, nas funções de fiscalização,
supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço
da entidade.
Parágrafo 2º - Considera-se participação
indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência
de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira ou trabalhista entre o autor
do projeto, pessoa física ou jurídica, e o
empreiteiro.
Título III
– Do contrato
Art. 28 - O contrato de empreitada regular-se-á pelas
suas cláusulas, pelo direito civil e pelos princípios
da Teoria Geral dos Contratos.
Parágrafo único: O contrato deve estabelecer
com clareza e precisão as condições
para sua execução, expressas em cláusulas
que definam os direitos, obrigações e responsabilidades
das partes.
Art. 29 – São cláusulas necessárias
ao contrato de empreitada:
I – O objeto e seus elementos característicos;
II – O regime de execução;
III – O preço e as condições
de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade
do reajustamento de preços, os critérios de
atualização monetária entre a data
do adimplemento das obrigações e a dos efetivos
pagamentos;
IV – Os prazos de início e término;
V – As garantias oferecidas para assegurar sua plena
execução, quando exigidas;
VI – Os direitos e as responsabilidades das partes,
as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VII – Os casos de rescisão;
VIII – A obrigação do empreiteiro de
manter, durante toda a execução do contrato,
em compatibilidade com as obrigações por ele
assumidas, todas as condições existentes na
seleção.
Título IV
– Da fiscalização
Art. 30 – A execução da obra deverá
ser fiscalizada de modo sistemático e permanente,
de maneira a fazer cumprir rigorosamente os prazos, condições
e especificações previstas no contrato e no
projeto de execução;
Art. 31 – A fiscalização poderá
ser executada por pessoa física ou jurídica,
especialmente contratada para esta finalidade, aplicando-se
a esta contratação o disposto no artigo 35
do presente Regulamento.
Art. 32 – Caberá à fiscalização:
I – Rejeitar os serviços ou materiais que não
correspondam às condições e especificações
estabelecidas;
II – Verificar se os valores cobrados correspondem
aos serviços efetivamente executados;
III – Acompanhar o ritmo da execução
da obra, informando ao Diretor Executivo as irregularidades
detectadas;
IV – Emitir parecer final, ao término da obra,
recomendando ou não sua aceitação.
Título V –
Dos controles
Art. 33 – O Diretor Financeiro deverá exigir
a atualização das certidões mencionadas
no artigo 24 e somente poderá autorizar o pagamento
das faturas mediante a apresentação da seguinte
documentação:
I – Cópia autenticada da folha de pagamento
de salários, férias e 13º (décimo
terceiro) salário, elaborada separadamente para os
empregados que trabalham na obra;
II – Cópia autenticada da Guia de Recolhimento
da Previdência Social correspondente à folha
de pagamento apresentada, contendo as seguintes especificações:
a – número de matrícula da obra no campo
10;
b – no campo “outras informações”
deverão constar os seguintes dados:
I – Nome, CNPJ da entidade, número, data e
valor total da nota fiscal de serviço/faturas à
qual se vincula;
II – Cópia autenticada da guia de recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Parágrafo único: O Diretor Financeiro deverá
reter o pagamento caso a empresa não apresente os
documentos mencionados no presente artigo.
Capítulo IV
– DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Título I – Definição
Art. 34 – Para fins do presente Regulamento considera-se
Serviço: “Toda atividade destinada a obter
determinada utilidade de interesse da Organização
Social (ASSAOC), através de processo de terceirização”,
tais como: Demolição, conserto, instalação,
montagem, operação, conservação,
reparação, adaptação, manutenção,
transporte, locação de bens, publicidade,
seguro, consultoria, assessoria e manutenção.
Título II
– Da Contratação
Art. 35 – Aplicam-se à contratação
de serviços terceirizados, no que couber, todas as
regras estabelecidas no Capítulo III do presente
Regulamento, com exceção dos serviços
técnicos profissionais especializados, que ficam
dispensados das exigências estabelecidas nos artigos
22, inciso II, 24 e 25 do presente Regulamento.
Título III
– Dos Serviços Técnicos Profissionais
Especializados
Art. 36 – Para fins do presente Regulamento, consideram-se
Serviços Técnicos Profissionais Especializados
os trabalhos relativos a:
I – Estudos técnicos, planejamentos e projetos
básicos ou executivos;
II – Pareceres, perícias e avaliações
em geral;
III – Assessorias ou consultorias técnicas,
jurídicas e auditorias financeiras;
IV – Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
V – Prestação de serviços de
assistência à saúde em áreas
específicas;
VI – Informática, inclusive quando envolver
aquisição de programas.
VII –Serviços artísticos e culturais
Art. 37 – O Diretor Executivo e o Diretor Financeiro
deverão selecionar criteriosamente o prestador de
serviços técnicos profissionais especializados,
que poderá ser pessoa física ou jurídica,
considerando a idoneidade, a experiência e a especialização
do contratado, dentro da respectiva área.
Capítulo V
– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 – Para fins do presente Regulamento considera-se
Diretoria Executiva a diretoria estatutária da Organização
Social (ASSAOC), composta por profissionais contratados
para administrarem a ASSAOC.
Art. 39 – Os casos omissos ou duvidosos na interpretação
do presente regulamento serão resolvidos pela Diretoria
Executiva, com base nos princípios gerais de administração.
Art. 40 – Os valores estabelecidos no presente Regulamento
poderão ser revistos e atualizados pela Diretoria
Executiva, se necessário.
Art. 41 – O presente Regulamento entrará em
vigor a partir da data de sua publicação.
(Aprovado pelo Conselho de Administração
em Reunião Ordinária no dia 11 de julho de
2006) |