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REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

Capítulo I – INTRODUÇÃO
Art. 1º - O presente regulamento tem por finalidade estabelecer normas, rotinas e critérios para compras e contratações de obras e serviços terceirizados e especializados da Organização Social denominada Associação Amigos das Oficinas Culturais do Estado de São Paulo - ASSAOC.
Parágrafo 1º – O presente regulamento aplica-se especialmente para as compras em geral e para a contratação de obras e serviços terceirizados e especializados que forem realizados com recursos públicos.
Parágrafo 2º - As compras são de responsabilidade direta do Diretor Executivo e do Diretor Financeiro, apoiados pela Gerência Administrativa/Setor de Compras.

Capítulo II – DAS COMPRAS
Título I – Definição.
Art. 2º - Para fins do presente regulamento considera-se compra: “toda aquisição remunerada de bens de consumo e materiais permanentes, para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, com a finalidade de suprir a Organização com os materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades”.

Título II – Das modalidades de compras
Art. 3º As modalidades de compras para efeito deste Regulamento são as seguintes:
I – Compra direta – valor máximo de até 3 (três) salários mínimos.
II – Compra mediante solicitação mínima de 3 (três) orçamentos (com divulgação no site da Associação) – compra com 3 (três) ou mais orçamentos, comprovados por internet, fax ou correspondência e até o valor de 50 (cinqüenta) salários mínimos.
III – Concorrência – Compra mediante a solicitação mínima de 6 (seis) orçamentos (com divulgação no site da Associação) – compra com 6 (seis) ou mais orçamentos para valores acima do definido no inciso II, com especificação formal elaborada pelo solicitante.
Parágrafo 1º - Os Coordenadores de Oficinas Culturais ou de Programas Associados têm alçada para efetuarem compras e/ou despesas emergenciais até o montante de 2 (dois) salários mínimos/mês, de preferência, com a apresentação de 3 (três) orçamentos.
Parágrafo 2º - As autorizações para compras com valores superiores a 2 (dois) salários mínimos são de responsabilidade do Diretor Executivo e do Diretor Financeiro.
Parágrafo 3º - Quando não for possível realizar o número de cotações estabelecidas no presente Regulamento, o Diretor Executivo e o Diretor Financeiro autorizarão a compra com o número de cotações que houver, mediante justificativa.

Título III – Do procedimento de compras
Art. 4º - O procedimento de compras compreende o cumprimento das etapas a seguir especificadas:
I – Solicitação de compras;
II – Seleção de fornecedores;
III – Solicitação de orçamento ou concorrência;
IV – Apuração da melhor oferta;
V – Emissão de Ordem de Compra.


Art. 5º - O Procedimento de compras terá início com o recebimento da solicitação de compra, que deverá conter as seguintes informações:
I – Descrição pormenorizada do bem que deve ser adquirido;
II – Especificações técnicas;
III – Quantidade a ser adquirida;
IV – Regime de compra: regime de urgência ou rotina;
V – Informações sobre movimentação do material no estoque.
Art. 6º - Considera-se de urgência a aquisição de material inexistente no estoque, com imediata necessidade de utilização.
Parágrafo 1º - O setor requisitante deverá justificar exaustivamente a necessidade de adquirir o bem em regime de urgência.
Parágrafo 2º - O Setor de Compras poderá dar o procedimento de regime de rotina caso conclua não estar caracterizado o regime de urgência.
Parágrafo 3º - Será utilizado o regime de urgência para aquisição de material em falta no estoque ou que comprometa o funcionamento da Organização, mediante autorização do Diretor Executivo e do Diretor Financeiro, que deverão apurar a responsabilidade por tal falta e adotar as providências gerenciais cabíveis.
Parágrafo 4º - Para as compras realizadas em regime de urgência serão aceitas 2 (duas) cotações para compras no valor de até 10 (dez) salários mínimos.
Art. 7º - O Setor de Compras deverá selecionar criteriosamente os fornecedores que participarão da concorrência, considerando idoneidade, qualidade e menor custo, além da garantia de manutenção, reposição de peças, assistência técnica e atendimento de urgência, quando for o caso.
Parágrafo único: Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se menor custo aquele que resulta da verificação e comparação da somatória de fatores utilizados para determinar o menor preço avaliado que, além de termos monetários, encerram um peso relativo para a avaliação das propostas, envolvendo, entre outros, os seguintes aspectos:
1 – Custos de transporte e seguro até o local da entrega;
2 – Forma de pagamento;
3 – Prazo de entrega;
4 – Custos para operação do produto, eficiência e compatibilidade;
5 – Durabilidade do produto;
6 – Credibilidade mercadológica da empresa proponente;
7 – Disponibilidade de serviços;
8 – Eventual necessidade de treinamento de pessoal;
9 – Qualidade do produto;
10 – Assistência técnica;
11 – Garantia do produto.
Art. 8º - A melhor oferta será apurada considerando-se os princípios contidos no art.23 do presente Regulamento, e será apresentada ao Diretor Executivo e ao Diretor Financeiro, competindo a ambos aprovar a realização da compra.
Art. 9º - Após a aprovação da compra, o Setor de Compras emitirá a Ordem de Compra, em quatro vias, distribuindo-as da seguinte forma:
I – Uma via para o Fornecedor;
II – Uma via para o Setor de Serviços Gerais;
III – Uma via para o arquivo do Setor de Compras;
IV – Uma via para o Setor de Pagamentos/Gerência Financeira.

Art. 10 - A Ordem de Compra corresponde ao contrato formal efetuado com o fornecedor e encerra o procedimento de compras, devendo representar fielmente todas as condições em que foi realizada a negociação.
Parágrafo único: A Ordem de Compra deverá ser assinada pelo responsável pelo Setor de Compras.
Art. 11 - O Recebimento dos bens e materiais será realizado pelo Setor de Serviços Gerais, responsável pela conferência dos materiais, consoante as especificações contidas na Ordem de Compra. O acompanhamento das Ordens de Compra será diário, realizado pelo Setor de Serviços Gerais, que acionará o Setor de Compras, caso haja atraso nos prazos de entrega.

Título IV – Das compras de pequeno valor
Art. 12 - Para fins do presente Regulamento, considera-se compra de pequeno valor a aquisição de bens de consumo inexistentes no estoque, de necessidade imediata, adquiridos por meio de nota fiscal ao consumidor, cujo valor total não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos.
Art. 13 - As compras de pequeno valor estão dispensadas do cumprimento das etapas definidas nos incisos II, III e IV do art.4º do presente Regulamento.
Art. 14 – As compras de pequeno valor serão autorizadas pelos responsáveis pelas Oficinas Culturais ou pelos Coordenadores de Programas Associados e deverão ser comprovadas por meio de nota fiscal ao consumidor nominal à ASSAOC, encaminhadas ao responsável pelo Setor de Compras, juntamente com a justificativa da compra.
Parágrafo único: Cada Oficina Cultural ou Programa Associado terá um “caixa pequeno” rotativo de até 2 (dois) salários mínimos para fazer frente às compras de pequeno valor.

Título V – Do fornecedor exclusivo
Art. 15 – A compra de bens de consumo e materiais permanentes fornecidos com exclusividade por um único fornecedor está dispensada das etapas definidas nos inciso II, III e IV do art. 4º do presente Regulamento.
Art. 16 – A condição de fornecedor exclusivo será comprovada por meio de carta de exclusividade apresentada pelo fornecedor, renovada a cada seis meses.
Parágrafo único: O Diretor Financeiro deverá consultar sindicatos, associações de classe e outros órgãos afins, para comprovar a veracidade da carta de exclusividade apresentada pelo fornecedor. Em caso de suspeita de falsidade oficiar-se-á o Ministério Público para providências cabíveis.

Capítulo III – DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS
Título I – Definição

Art. 17 – Para fins do presente Regulamento, considera-se obra toda construção, reforma, recuperação ou ampliação de imóveis realizada por terceiros.
Parágrafo único: As alçadas de responsabilidade pela contratação de obras e os limites de valores são os mesmos que os utilizados para compras de materiais e serviços em geral, conforme os incisos II e III do art.3º deste Regulamento.

Título II – Da contratação
Art. 18 – Para a realização de obras deverão ser elaborados previamente os projetos básico e executivo, bem como o cronograma físico-financeiro, a seguir definidos:
I – Projeto básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o complexo de obras, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
II – Projeto executivo – conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
III – Cronograma físico-financeiro – Documento contento a previsão de prazo de execução de cada etapa da obra e respectivo desembolso financeiro.
Art. 19 – Na elaboração dos projetos básico e executivo deverão ser considerados os seguintes requisitos:
I – Segurança;
II – Funcionalidade e adequação ao interesse público;
III – Economia na execução, conservação e operação;
IV – Possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução conservação e operação;
V – Facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI – Adoção das normas técnicas adequadas;
VII – Avaliação de custo, definição de métodos e prazo de execução.
Art. 20 – O início da execução da obra será obrigatoriamente precedido da conclusão da aprovação, pelo Diretor Executivo e Diretor Financeiro, dos projetos de que trata o artigo 18.
Art. 21 – As obras poderão ser executadas nos seguintes regimes:
I – Empreitada global – quando se contrata a execução da obra e fornecimento de materiais por preço certo e global;
II – Empreitada parcial – quando se contrata apenas mão-de-obra por preço certo de unidades determinadas.
Parágrafo único: Caberá ao Diretor Executivo e ao Diretor Financeiro determinarem o regime de contratação da obra.
Art. 22 – O processo de contratação da empresa deverá obedecer as seguintes etapas:
I – Seleção;
II – Apuração da melhor proposta;
III – Celebração do contrato.
Art. 23 – O Diretor Executivo e o Diretor Financeiro deverão selecionar criteriosamente as empresas que participarão da seleção, considerando o regime de contratação, a idoneidade da empresa, a qualidade e o menor custo, definido no parágrafo único do artigo 7º, resultando no melhor custo-benefício.
Art. 24 – A empresa selecionada deverá apresentar proposta de execução da obra conforme seu projeto executivo, indicando o prazo de execução da obra e custo total. Deverá também, apresentar os seguintes documentos:
I – Cópia do contrato social registrado na Junta Comercial ou no órgão competente;
II – Cópia dos três últimos balanços;
III – Certidões públicas de inexistência de débito:
a – municipais;
b – certidão negativa de débito do INSS;
c – certificado de regularidade do FGTS;
IV – Certidões forenses:
a – certidões da Justiça Federal de distribuições cíveis e executivos fiscais;
b – certidões da Justiça Comum de distribuições cíveis, executivos fiscais, falência e concordata;
c – certidão de protestos.


Parágrafo único: Somente participará da seleção a empresa que atender a todos os requisitos do presente artigo.
Art. 25 – O processo de seleção compreenderá a cotação entre, no mínimo, três diferentes empresas do ramo.
Art. 26 – A melhor proposta será apurada considerando-se os princípios contidos no art.23 do presente Regulamento e será apresentada à Diretoria Executiva, a quem competirá, exclusivamente, aprovar a realização da obra.
Art. 27 – Não poderá participar do processo de seleção, direta ou indiretamente:
I – O autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica;
II – Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III – Empregado ou dirigente da entidade.
Parágrafo 1º - É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na seleção do empreiteiro ou na execução da obra, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da entidade.
Parágrafo 2º - Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o empreiteiro.

Título III – Do contrato
Art. 28 - O contrato de empreitada regular-se-á pelas suas cláusulas, pelo direito civil e pelos princípios da Teoria Geral dos Contratos.
Parágrafo único: O contrato deve estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
Art. 29 – São cláusulas necessárias ao contrato de empreitada:
I – O objeto e seus elementos característicos;
II – O regime de execução;
III – O preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a dos efetivos pagamentos;
IV – Os prazos de início e término;
V – As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VI – Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VII – Os casos de rescisão;
VIII – A obrigação do empreiteiro de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições existentes na seleção.

Título IV – Da fiscalização
Art. 30 – A execução da obra deverá ser fiscalizada de modo sistemático e permanente, de maneira a fazer cumprir rigorosamente os prazos, condições e especificações previstas no contrato e no projeto de execução;
Art. 31 – A fiscalização poderá ser executada por pessoa física ou jurídica, especialmente contratada para esta finalidade, aplicando-se a esta contratação o disposto no artigo 35 do presente Regulamento.


Art. 32 – Caberá à fiscalização:
I – Rejeitar os serviços ou materiais que não correspondam às condições e especificações estabelecidas;
II – Verificar se os valores cobrados correspondem aos serviços efetivamente executados;
III – Acompanhar o ritmo da execução da obra, informando ao Diretor Executivo as irregularidades detectadas;
IV – Emitir parecer final, ao término da obra, recomendando ou não sua aceitação.

Título V – Dos controles
Art. 33 – O Diretor Financeiro deverá exigir a atualização das certidões mencionadas no artigo 24 e somente poderá autorizar o pagamento das faturas mediante a apresentação da seguinte documentação:
I – Cópia autenticada da folha de pagamento de salários, férias e 13º (décimo terceiro) salário, elaborada separadamente para os empregados que trabalham na obra;
II – Cópia autenticada da Guia de Recolhimento da Previdência Social correspondente à folha de pagamento apresentada, contendo as seguintes especificações:
a – número de matrícula da obra no campo 10;
b – no campo “outras informações” deverão constar os seguintes dados:
I – Nome, CNPJ da entidade, número, data e valor total da nota fiscal de serviço/faturas à qual se vincula;
II – Cópia autenticada da guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Parágrafo único: O Diretor Financeiro deverá reter o pagamento caso a empresa não apresente os documentos mencionados no presente artigo.

Capítulo IV – DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Título I – Definição
Art. 34 – Para fins do presente Regulamento considera-se Serviço: “Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da Organização Social (ASSAOC), através de processo de terceirização”, tais como: Demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro, consultoria, assessoria e manutenção.

Título II – Da Contratação
Art. 35 – Aplicam-se à contratação de serviços terceirizados, no que couber, todas as regras estabelecidas no Capítulo III do presente Regulamento, com exceção dos serviços técnicos profissionais especializados, que ficam dispensados das exigências estabelecidas nos artigos 22, inciso II, 24 e 25 do presente Regulamento.

Título III – Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 36 – Para fins do presente Regulamento, consideram-se Serviços Técnicos Profissionais Especializados os trabalhos relativos a:
I – Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II – Pareceres, perícias e avaliações em geral;
III – Assessorias ou consultorias técnicas, jurídicas e auditorias financeiras;
IV – Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
V – Prestação de serviços de assistência à saúde em áreas específicas;
VI – Informática, inclusive quando envolver aquisição de programas.
VII –Serviços artísticos e culturais


Art. 37 – O Diretor Executivo e o Diretor Financeiro deverão selecionar criteriosamente o prestador de serviços técnicos profissionais especializados, que poderá ser pessoa física ou jurídica, considerando a idoneidade, a experiência e a especialização do contratado, dentro da respectiva área.

Capítulo V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 – Para fins do presente Regulamento considera-se Diretoria Executiva a diretoria estatutária da Organização Social (ASSAOC), composta por profissionais contratados para administrarem a ASSAOC.
Art. 39 – Os casos omissos ou duvidosos na interpretação do presente regulamento serão resolvidos pela Diretoria Executiva, com base nos princípios gerais de administração.
Art. 40 – Os valores estabelecidos no presente Regulamento poderão ser revistos e atualizados pela Diretoria Executiva, se necessário.
Art. 41 – O presente Regulamento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

(Aprovado pelo Conselho de Administração em Reunião Ordinária no dia 11 de julho de 2006)


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